LEI Nº 11.178, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2o, da Constituição, e na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para
2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as
obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
Art. 2o A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de
2006 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da
meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a
4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno
Bruto ? PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento) para os orçamentos fiscal e da seguridade
social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios
Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV
desta Lei.
§ 1o Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o
Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.
§ 2o A estimativa de arrecadação dos tributos federais, líquidos de
restituições e de incentivos fiscais, administrados pela
Receita Federal do Brasil, observada a legislação tributária vigente,
exclusive as receitas atípicas e as provenientes das contribuições sociais de
que trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, e
respectivos acréscimos legais, não poderá exceder, no projeto e na Lei
Orçamentária de 2006, a 16% (dezesseis por cento) do PIB, observado o disposto
no § 5o deste artigo e ressalvado o art. 13, § 2o, desta
Lei.
§ 3o As dotações autorizadas para as despesas correntes primárias
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exclusive as
transferências constitucionais ou legais por repartição de receita e as
despesas com o complemento da atualização monetária previsto na Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001,
não poderão ser superiores a 17% (dezessete por cento) do PIB, e incluirão, na
proposta orçamentária um terço da reserva de contingência primária de que trata
o caput do art. 13 desta
Lei.
§ 4o (VETADO)
§ 5o O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que a
arrecadação dos tributos e a execução das despesas não excedam os limites
estabelecidos nos §§ 2o e 3o deste artigo, encaminhando,
quando for o caso, projetos de lei de alteração da legislação.
§ 6o Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9o,
§ 4o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3
(três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta
de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação
das medidas corretivas adotadas.
§ 7o A meta de superávit primário para o setor público
consolidado referida no caput
deste artigo deverá ser ajustada, na proposta orçamentária, no ato do
Poder Executivo de que trata o art. 75, § 1o, desta Lei, e na
reavaliação do terceiro bimestre, para mais, caso a taxa de crescimento reestimada para o PIB exceda a prevista para 2006, ou para
menos, caso a taxa de crescimento reestimada para o
PIB fique aquém da previsão, sendo que:
I - os ajustes da meta efetuados a cada reestimativa,
corresponderão, como percentual do PIB, a 1/5 (um quinto) do desvio da taxa
percentual de crescimento do PIB em relação à previsão para 2006 constante do
Anexo IV.1.A Metas Anuais.
II - o ajuste total da meta em 2006 não poderá exceder 0,25
(zero vírgula vinte e cinco) ponto percentual do PIB;
III - o resultado das reestimativas do PIB e a
fixação de novas metas de superávit primário integrarão o relatório de que
trata o art. 76, § 5o, desta Lei;
IV - o mecanismo de ajuste anticíclico da meta de superávit primário, de que
trata este parágrafo, poderá ser suspenso caso o Poder Executivo,
justificadamente, preveja trajetória de queda, na relação entre a dívida
líquida do setor público e o PIB do exercício, menor que a média observada nos
exercícios de 2004 e 2005.
§ 8o (VETADO)
§ 9o Os relatórios previstos no § 6o deste artigo
demonstrarão também:
I - a evolução das receitas e despesas de que tratam os §§ 2o e 3o
deste artigo;
II - os parâmetros esperados para o crescimento do Produto, índice de inflação,
taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados;
III - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do
início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.
Art. 3o O superávit a que se refere o art. 2o
será reduzido em até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para o
atendimento da programação constante de anexo específico do projeto e da lei
orçamentária de 2006, observado o disposto no art. 11, incisos VII, VIII e IX,
desta Lei.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput
deste artigo será ampliado até o montante dos restos a pagar inscritos no
exercício de 2005 relativos a despesas cujo identificador de resultado primário
seja "3 ? despesas primárias que não impactam o resultado primário".
Art. 4o As prioridades e metas da Administração Pública Federal para
o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade
social, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na
alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2006 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1o O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos
a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4o As metas-síntese, relacionadas aos Desafios do Plano Plurianual
2004/2007, constantes do Anexo I têm caráter estimativo dos resultados a serem
obtidos por meio da integração de esforços da União com os entes públicos e
privados, e expressam-se pelos programas e ações orçamentárias do Governo
Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado,
especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou
do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração
Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos no
âmbito do mesmo órgão ou entidade, ou entre estes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observado o
disposto no § 1o do art. 8o.
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas
e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2o O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1o
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano
plurianual.
§ 3o Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
a) alterações do produto e da finalidade da ação; e
b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiário, se determinados.
§ 4o As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6o No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o,
da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
§ 9o A subfunção, nível de agregação
imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos
a entidades públicas e privadas.
Art. 6o Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ? SIAFI.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao projeto de lei
orçamentária;
II - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídos
como autarquias; e
III - as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
a) participação acionária;
b) pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do
disposto nos arts. 159, inciso I, alínea
"c", e 239, § 1o, da Constituição.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado
primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de
recursos.
§ 1o A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das
empresas estatais (I).
§ 2o Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3o A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4o O identificador de resultado primário, de caráter indicativo,
tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art.
2o desta Lei, devendo constar no projeto de lei
orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa,
identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos
termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste na Seção "I" do Anexo V
desta Lei - 1;
III - primária discricionária, assim consideradas
aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo V desta Lei - 2; ou
IV - despesas de que trata o art. 3o desta
Lei - 3;
V - outras despesas constantes do orçamento de investimento das empresas
estatais que não impactam o resultado primário - 4.
§ 5o Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações
destinadas a despesas financeiras e primárias.
§ 6o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7o A especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social -
91.
§ 8o Quando a operação a que se refere o inciso VI
do § 7o deste artigo for identificada apenas na execução
orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária
procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 62, § 2o,
desta Lei.
§ 9o É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 10. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento ? BIRD - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID - 2;
IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;
V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e
VI - contrapartida de doações - 5.
§ 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão, permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da
receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela
fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de
telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
§ 12. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
§ 13.(VETADO)
Art. 8o A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para
unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
§ 1o A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não
impede, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de
responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação a que se refere o art. 7o, § 7o, inciso VI,
desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 9o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão
constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964,
conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no
4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o
disposto no art. 6o da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; e
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informações
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2o Observado o disposto no art. 102 desta
Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo
específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea
"b", do caput deste
artigo, deverão conter, no projeto de lei orçamentária, quadros-síntese por
órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004;
II - constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de
2004;
III - empenhados no exercício de 2004;
IV - constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005; e
V - propostos para o exercício de 2006.
§ 4o Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo,
assim como da respectiva lei de 2006, terão a mesma formatação dos anexos da
lei orçamentária de 2005, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze)
dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico,
demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações
complementares relacionadas no Anexo III desta Lei.
Art. 11. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2006, na lei
orçamentária de 2005 e em sua reprogramação, e os realizados em 2004, de modo a
evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das
necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o,
§ 2o, inciso II, da Lei Complementar no
101, de 2000, em 2004 e suas projeções para 2005 e 2006;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao
estabelecido no art. 61, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua
respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário
dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;
VII - critérios e metodologias utilizados para seleção da programação de que
trata o art. 3o desta Lei, bem como anexo, por órgão, com a memória
de cálculo da taxa de retorno dos investimentos de cada programação
selecionada;
VIII - demonstrativo com informações sobre o estágio, físico e financeiro, de
implementação de cada subtítulo contido no orçamento de 2005 com identificador
de resultado primário 3, bem como comparação entre o executado e o planejado,
com as razões para eventuais desvios; e
IX - demonstrativo dos demais projetos submetidos à seleção de que trata o
inciso VII deste artigo, ordenados segundo o atendimento dos critérios
estabelecidos, bem como as razões, quando for o caso, que levaram a que não
fossem incluídos na citada programação.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios
e para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada
categoria de benefício;
IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V - às despesas com previdência complementar;
VI - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos,
em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar
e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração
indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação
e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem
como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados
de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que
constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos
benefícios previdenciários, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social,
aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001;
XIII - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública;
XIV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério ? FUNDEF nos termos do art. 6o,
§§ 1o e 2o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996, e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação ? FUNDEB, nos termos da lei;
XV - à revisão geral dos servidores públicos civis; e
XVI - à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à criação de cargos,
empregos e funções ou à alteração de estrutura de carreiras.
§ 1o O disposto no inciso VII aplica-se, igualmente, aos órgãos e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus
militares e servidores públicos, e respectivos dependentes, por intermédio de
serviços próprios.
§ 2o A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII fica condicionada
à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3o Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e à descentralização
dos Juizados Especiais.
Art. 13. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de
recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no
mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na
lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto de lei, considerada como
despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
§ 1o Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à
conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2o Se a estimativa de receita ultrapassar o
limite previsto no art. 2o, § 2o, desta Lei, será
constituída reserva de contingência primária específica, que somente poderá ser
utilizada, mediante autorização legislativa, para:
I - cancelamento compensatório para a adoção das medidas de redução da carga tributária,
nos termos do art. 2o, § 5o, desta Lei, e em atendimento
ao art. 14 da Lei Complementar no 101, de
2000;
II - ampliação das despesas obrigatórias fixadas na lei orçamentária, inclusive
para reajuste da remuneração dos servidores civis e dos militares das Forças
Armadas, as quais não estarão submetidas ao limite previsto no § 3o
do art. 2o;
III - despesas ressalvadas do limite de que trata o art. 2o, § 4o,
desta Lei, e para a realização de investimentos.
§ 3o O eventual excesso de arrecadação verificado em 2006, relativo
às receitas de que trata o art. 2o, § 2o, desta Lei,
somente poderá ser utilizado na forma dos incisos I, II e III do § 2o.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
Art. 14. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários ? SIDOR, até 15 de agosto de 2005, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de
mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da
Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 10
desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei
orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua
despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.
Art. 16. O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do
projeto de lei orçamentária também em meio eletrônico, na forma de banco de
dados, com base no qual será editada a correspondente lei, cuja integridade em
relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do
órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 1o Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa
do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por
fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 7o desta Lei, as fontes de recursos e as
denominações atribuídas.
§ 2o A integridade entre o banco de dados e o autógrafo do projeto
de lei, referido neste artigo, é de responsabilidade do Congresso Nacional.
Art. 17. Os bancos de dados referidos nos arts. 15 e
16 desta Lei serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os
órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária de 2006, e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1o Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o, da Lei
Complementar no 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos
subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou
acompanhadas pela Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e
incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
? INSS, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados
juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item X do Anexo
III desta Lei, bem como de eventuais reestimativas
por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação,
mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a publicação da lei orçamentária, cadastro de
ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de
contratos, convênios, contratos de repasse ou termo de parceria referentes a
projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade
orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os
valores e as datas das liberações de recursos; e
j) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada que apresenta
processo de contas, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de
Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento do
Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente, integrantes da respectiva Tomada ou Prestação de Contas Anuais e
Extraordinárias, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, em
até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal de Contas da União ? TCU;
e
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de
irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais
e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos, do projeto de
Lei Orçamentária de 2006.
§ 2o A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da
Constituição, terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária, inclusive
por meio do SIDOR.
§ 3o Para fins do atendimento do disposto na alínea "h" do
§ 1o deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2o
deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação da lei orçamentária, as informações relativas às ações que tenham
sido incluídas por emenda parlamentar.
§ 4o O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas
regionais durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no
101, de 2000.
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
Art. 19. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas
nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2006, para efeito de elaboração
de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na
lei orçamentária de 2005, com as alterações decorrentes dos créditos
suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2005.
§ 1o Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas
destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas
em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido
provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos
Poderes e Órgão referidos no caput
deste artigo;
III - à realização do referendo popular sobre a proibição de comercialização de
arma de fogo e munição em todo o território nacional; e
IV - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito
Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o
serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e
pertinentes ao exercício de 2006;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão
esteja prevista para os exercícios de 2005 e 2006;
III - para realização das eleições gerais de 2006, que deverão constar de
programação específica;
IV - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados
especiais federais, criados pelas Leis nos 10.259, de 2001, e 10.772,
de 21 de novembro de 2003, de varas do trabalho, criadas pela Lei no
10.770, de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público
do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003;
V - decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito
Federal e Territórios;
VI - para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do
Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externo, e
respectiva contrapartida, além do montante previsto no caput deste artigo; e
VII - benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22,
parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.
§ 4o Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de
junho de 2005.
Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o,
da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação das obras que
constaram da proposta orçamentária de 2006, cujo valor total ultrapasse sete
vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, contendo:
I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - valor total da obra;
IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto
de lei orçamentária e estimativas para os exercícios de 2006 a 2008; e
VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 112
desta Lei.
§ 1o Quando a obra estiver prevista para realização integral no exercício
de 2006, as informações solicitadas deverão ser apresentadas em relação àquelas
de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2o No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os
demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5%
(cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício, desde que
superior ao valor previsto no caput
deste artigo.
§ 3o A falta de encaminhamento das informações previstas neste
artigo implicará a não-inclusão da obra na Lei Orçamentária de 2006.
Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social deverão disponibilizar no Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais ? SIASG informações referentes
aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas
categorias de programação.
§ 1o Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de
controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência
eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2o No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o
concedente deverá manter atualizados os dados referentes à execução física e
financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor seja três
vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"a", da Lei no 8.666, de 1993.
§ 3o O pagamento dos bens e serviços contratados
diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no
SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a
transferência eletrônica de dados na forma do § 1o deste artigo.
§ 4o As entidades constantes do orçamento de investimento das
estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos
contratos firmados para o SIASG, de acordo com regulamentação a ser editada
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5o O disposto no § 2o deste artigo será aplicado 30
(trinta) dias após a homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do SIASG que
permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito
dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 poderá conter programação
constante de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007,
inclusive para o atendimento do disposto no § 14 do art. 5o da Lei no
10.933, de 11 de agosto de 2004.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 25. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2006 destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores
ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10
(dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse, serão divididos em duas parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2006, decorrente do valor parcelado
dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2006; e
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por
cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto
de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de
janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 26. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das
relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006,
conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada
por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de
natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o
desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro
de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério
da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1o As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de
2005 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que
ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos
órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2o Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao
órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos,
eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
§ 3o Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário
encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de
crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à
época da imissão na posse, caso disponíveis as informações nos autos.
§ 4o A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1o
do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78
do ADCT, observará, no exercício de 2006, inclusive em relação às causas
trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial -
Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 27. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais,
incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão
ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum
estadual.
§ 1o A descentralização de que trata o caput deste artigo deverá ser feita de forma
automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal,
imediatamente após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.
§ 2o Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento
integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial
de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação
descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e fundações devedoras.
§ 3o As liberações dos recursos financeiros correspondentes às
dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo deverão ser
realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das
unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as
regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e na
programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias do
Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios incluídos
em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas descentralizados de acordo
com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos,
valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão
discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno
valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta)
dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva
obrigação.
Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas
por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os
órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados,
do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes
a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes
da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais
Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e
que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de
categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a
Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar
técnica e financeiramente, ressalvadas:
a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte
ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos
sistemas; e
b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa,
ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal
indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e
X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados
públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos
ou entidades de direito público, ressalvado, neste último caso, o destinado aos
quadros de pessoal exclusivo do convenente e do interveniente.
§ 1o Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na
lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder
Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes
da renda consular;
II - no inciso III do caput
deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para
atender às representações diplomáticas no exterior; e
III - no inciso VI do caput
deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da
Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação
financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito
externas:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das
suas funções de planejamento e administração;
b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento
institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei
Complementar no 101, de 2000.
§ 2o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser
desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal,
publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, na qual constará,
necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços,
especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei no 4.320,
de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público ? OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 32. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de
contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação,
para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária
transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao
disposto no caput, no inciso I
do art. 35 desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor
atende aos critérios estabelecidos para a escolha.
Art. 33. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6o, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda,
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade ? CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais
ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades
sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social ? CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no
9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios públicos, legalmente instituídos;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ?
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei no
9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades
esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas
modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado
para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei no
4.320, de 1964.
Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts.
31, 32 e 33 desta Lei, a destinação de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção
das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 33 desta Lei, a
aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente.
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3
(três) anos, emitida no exercício de 2006 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
e
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos.
§ 1o Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o
inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à
assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
§ 2o A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica
aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade
de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
§ 3o Não se aplica a exigência constante do inciso V deste artigo
quando a transferência dos recursos ocorrer por
intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 36. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os
interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 31, 32, 33 e 34, bem como serem realizadas de acordo
com o art. 111 desta Lei.
Parágrafo único. A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de
assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional
da Assistência Social ? CNAS.
Art. 37. É vedada a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou
congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 38. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consulta tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos
Externos ? COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
até 15 de julho de 2005.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da
dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos
multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2o No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das
operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a
finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa
receita e, quando possível, o agente financeiro.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida nacional de
empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa dessas finalidades, exceto se
comprovado documentalmente erro de ordem técnica ou legal na alocação desses
recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com
autorização específica.
Art. 40. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art.
44, § 1o, desta Lei.
§ 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos, inclusive aqueles que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2o Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em
andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2005, ultrapassar 20% (vinte por cento)
do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no
item XXII do Anexo III desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo apresentará, no demonstrativo previsto no
item XXII do Anexo III desta Lei, as justificativas da não inclusão na proposta
orçamentária dos projetos em andamento de grande vulto, conforme definido no §
1o do art. 3o da Lei no 10.933, de 2004.
Art. 41. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado
a rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para
eliminação de pontos críticos, adequação de capacidade das vias, construção e
adequação de contornos, acessos, anéis e pontes.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício,
exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o
trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 43. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção
poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios
do SIAFI.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 44. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do
convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que
existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito
Federal ou Município.
§ 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do
valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco
mil) habitantes;
b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas
áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste ? ADENE e da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia ? ADA e na Região Centro-Oeste; e
c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais; e
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA
e na Região Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o,
incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos por
ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza,
identificados como áreas prioritárias; e
III - se destinarem:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem
como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do
Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de
calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do
Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;
c) ao atendimento dos programas de educação básica; e
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.
§ 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o,
incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados
quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou atenderem
condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos
internacionais.
Art. 45. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como
observar o disposto no caput e
no § 1o do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de
2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou
Município declaração que ateste seu cumprimento, subsidiada nos balanços
contábeis de 2005 e dos exercícios anteriores, na lei orçamentária para 2006 e
nos correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 46. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a
celebração de instrumento de transferência voluntária, deverá ser feita
por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias para Estados e Municípios ? CAUC do SIAFI,
instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de
2001, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1o O convenente será comunicado pelo órgão concedente da
ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos
a título de transferências voluntárias.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet relação
atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de
transferências voluntárias.
Art. 47. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção
poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de
Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei
Complementar no 101, de 2000, disciplinada
pela Instrução Normativa no 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 48. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar pela internet:
a) até 30 de setembro de 2005, o conjunto de exigências e procedimentos,
inclusive formulários, necessários à realização das transferências;
b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos
recursos transferidos; e
c) informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de
transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor
liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo
crédito;
II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de
recursos; e
III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que
orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da
administração pública federal.
Art. 49. Os órgãos e entidades concedentes deverão dar preferência nas
transferências voluntárias às ações estaduais e municipais desenvolvidas por
intermédio de consórcios públicos formados exclusivamente por esses entes.
Art. 50. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2006, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários
não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas
genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa, dos critérios
de distribuição dos recursos.
Art. 51. Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias,
indicar-se-á o município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação
dos recursos.
Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas
no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do
município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI.
Art. 52. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições",
"42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser
feitas de acordo com o disposto no art. 111 desta Lei.
Art. 53. É vedada a transferência de que trata esta subseção para Estados,
Distrito Federal e Municípios que não cumpram a
aplicação mínima em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, §
1o, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar no
101, de 2000.
Subseção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 54. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o Na hipótese de operações com custo de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa
Referencial pro rata temporis.
§ 2o Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos
financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas
pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato
entre este e a União.
§ 3o Nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior
ao custo de captação.
§ 4o Acompanhará o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei demonstrativo
do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no
exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os
quais transcorrer a operação.
Art. 55. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão
ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 56. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas
físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Seção II
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social
Art. 57. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199,
200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, entre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art.
212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
§ 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição, no projeto
de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e
terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3o As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador ? FAT,
inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.
§ 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais
a que se refere o art. 40, caput
e § 1o, da Lei no 8.742, de 1993,
mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do
Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58. O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o
atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição,
garantindo-se aumento real do salário-mínimo em percentual equivalente ao
crescimento real do PIB per capita
em 2005;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento
ao disposto na Emenda Constitucional no 29,
de 13 de setembro de 2000; e
III - (VETADO)
§ 1o Para efeito do inciso I deste artigo, será considerada a
projeção do crescimento real do PIB per
capita de 2005 constante da proposta
orçamentária para o exercício de 2006.
§ 2o Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, consideram-se
como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério
da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida
e despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela
lei complementar a que se refere o art 198, § 3o,
da Constituição.
§ 3o (VETADO)
§ 4o Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo tomará as
providências à abertura dos créditos adicionais necessários.
Art. 59. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos
no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I
do § 1o do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por
cento).
Art. 60. Será divulgado, a partir do 1o bimestre de 2006, junto com
o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3o,
da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade
social, na forma do art. 52 da Lei Complementar no
101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo
das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 61. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a
que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado,
excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 7o
desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o
deste artigo.
§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no
inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação
constantes do orçamento original.
§ 5o As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6o
desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 62. As fontes de financiamento do orçamento de investimento, as fontes de
recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de
resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes de financiamento do orçamento de investimento;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou
vinculada a unidade orçamentária, para redução das
dotações das modalidades de aplicação 30, 40 e 50, relativas às dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais;
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as de
que trata o art. 101 desta Lei, observadas as vinculações previstas na
legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1o As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, observada a vedação constante do art. 39 desta Lei.
§ 2o As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo
inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade
orçamentária.
§ 3o Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43,
§ 3o, da Lei no 4.320, de 1964, os recursos
disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.
Art. 63. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão encaminhados
pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, de forma
consolidada, de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar
sobre a proposta orçamentária de 2006, ajustadas a reformas administrativas
supervenientes, preferencialmente na segunda quinzena de maio e na primeira de
outubro, sem prejuízo do disposto no art. 66 desta Lei.
§ 1o Observado o disposto no caput
deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15
de outubro de 2006.
§ 2o Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a
créditos destinados ao atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida; ou
III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor.
§ 3o As despesas a que se refere o inciso I deste artigo poderão
integrar os créditos de que trata o inciso III quando decorrentes de
precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno
valor.
§ 4o O disposto no caput
deste artigo não se aplica quando a abertura do crédito for necessária
para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 5o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das
atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II,
da Lei no 4.320, de 1964.
§ 7o Para fins do disposto no art. 165, § 8o, da
Constituição, e no § 6o deste artigo, considera-se crédito
suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8o Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
§ 9o O texto da lei orçamentária somente
poderá autorizar remanejamentos na programação constante do anexo previsto no
art. 3o desta Lei quando recaírem exclusivamente em subtítulos com o
identificador de resultado primário previsto no art. 7o, § 4o,
inciso IV, desta Lei.
§ 10. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, comparando-as com as estimativas constantes da lei, apresentadas de
acordo com a classificação de que trata o art. 9o, inciso III,
alínea "a", desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação no
Congresso Nacional, e a demonstração da observância do disposto no § 1o
do art. 9o da Lei Complementar no 101,
de 2000.
§ 11. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2005, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2006 e seus efeitos sobre o superávit
referido no inciso I deste parágrafo;
III - valores do superávit financeiro já utilizados
para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei
e medida provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a que
se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit
financeiro do exercício de 2005 por fonte de recursos.
§ 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto
se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos
previstos neste artigo.
§ 13. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias
deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual
previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações
necessárias, em nível de subtítulo.
§ 14. O disposto nos arts. 15, 16 e
17 desta Lei aplica-se aos projetos de lei de que trata este artigo.
§ 15. O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, após três dias do término dos prazos previstos
no caput deste artigo,
demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do superávit
financeiro e dos excessos de arrecadação, com as respectivas reestimativas de receitas.
§ 16. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais de órgãos
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos
do caput deste artigo,
pareceres de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público de que tratam os arts. 103-B e 130-A
da Constituição, sem prejuízo do disposto no § 5o deste artigo.
Art. 64. As propostas de abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, observado o disposto no § 1o, serão
submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações
sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos
subtítulos e metas, e observe o disposto no § 10 do art. 63 desta Lei.
§ 1o Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos
próprios Órgãos, nos termos do art. 43, § 1o, III, da Lei no
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público da União, observadas as normas estabelecidas pelo órgão
central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por atos,
respectivamente:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de
Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e
III - do Procurador-Geral da República.
§ 2o Na abertura dos créditos na forma do § 1o, fica
vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, de que trata a Seção
"I" do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa
espécie.
§ 3o Aplica-se o disposto no § 7o do art. 63 desta Lei
aos créditos abertos na forma deste artigo.
§ 4o Os créditos de que trata o § 1o deste artigo serão
incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do
SIDOR.
§ 5o O órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
disponibilizará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados,
a título informativo, os créditos de que trata este artigo.
Art. 65. Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de novos
códigos e títulos para ações já existentes.
Art. 66. Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo
abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou
encaminhará projeto de crédito adicional:
I - até 31 de julho, no caso das reestimativas de
aumento realizadas no primeiro semestre;
II - até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura de
créditos mediante projeto de lei ou por decreto, respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo semestre.
Parágrafo único. O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II, poderá ser
prorrogado até 30 de dezembro se a abertura do crédito for necessária à
realização de transferências constitucionais ou legais por repartição de
receitas.
Art. 67. Os Anexos dos créditos de que tratam os arts.
63, 64 e 66, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à mesma
formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei
orçamentária.
Art. 68. É vedada a suplementação das dotações das categorias
de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 63 e do § 1o do
art. 64, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio
órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.
Art. 69. Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares,
especiais ou extraordinários, independentemente de a fonte utilizada para
viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
Art. 70. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as
destinações previstas no art. 12, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica do Congresso Nacional.
Art. 71. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, § 2o, da Constituição será efetivada, quando
necessária, mediante decreto do Presidente da República, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, observado o disposto no art. 67 desta Lei.
Art. 72. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 5o, § 1o,
desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de
resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2006 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 73. A Lei Orçamentária de 2006 deverá
conter autorização para a abertura de créditos suplementares destinados ao
atendimento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3
? Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 -
Inversões Financeiras" no âmbito das Instituições Federais de Ensino
Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, inclusive decorrentes de
incorporação de excesso de arrecadação de receitas próprias.
Art. 74. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2005, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção "I" do Anexo V desta Lei;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico ? CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior ? Capes, de residência médica e do Programa de
Educação Tutorial ? PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional
interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de
programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e
relevante.
Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos II a V
deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do valor de cada dotação
prevista no projeto de lei orçamentária, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 75. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar
por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no 101, de 2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1o No caso do Poder Executivo, o ato
referido no caput deste artigo
e os que o modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101,
de 2000, desagregadas pelos principais tributos federais, considerando-se
aquelas receitas administradas pela Receita Federal do Brasil, as do INSS, as
outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração
indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e
da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de
recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal da União, constantes do Anexo V, desta Lei, e
incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma
mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas
quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e (Vide
Decreto nº 5.861, de 2006) (Vide Decreto nº 5.925, de 2006)
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais
federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando
as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 76. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o
montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20
daquela lei, até o vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o
valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e
as estimativas de receitas e despesas.
§ 1o O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido
no caput deste artigo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2o A base contingenciável corresponde ao
total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2006, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União
integrantes do Anexo V desta Lei;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o,
§ 2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, integrantes do Anexo V desta Lei; e
III - as dotações referentes às atividades dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da
proposta orçamentária.
§ 3o As exclusões de que tratam os incisos II e
III do § 2o deste artigo aplicam-se apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5o
deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
§ 4o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete)
dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis
para empenho e movimentação financeira.
§ 5o O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição,
contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira
nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação
orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item X do
Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais
receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela
variação; e
VI ? (VETADO)
§ 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo a
quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da
elaboração da programação anual de que trata o art. 8o da Lei
Complementar no 101, de 2000.
§ 7o O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira,
editado na hipótese prevista no caput
do art. 9o da Lei Complementar no
101, de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1o,
desta Lei.
§ 8o (VETADO)
§ 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para
apreciação do relatório de que trata o § 5o deste artigo no prazo de
cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.
Art. 77. (VETADO)
Art. 78. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e da movimentação
financeira, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas relacionadas
no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo
V desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9o,
§ 2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000", apenas no caso de a estimativa atualizada da receita,
demonstrada no relatório de que trata o § 5o do art. 76 desta Lei,
ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
Art. 79. A execução da lei orçamentária e seus créditos
adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das ações constantes do
programa de trabalho da lei orçamentária realizada por meio de transferências
voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou
operacional, devidamente justificados, observará os
critérios de que trata o art. 50 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
FEDERAL
Art. 80. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
da União não poderá superar, no exercício de 2006, a variação do Índice Geral
de Preços ? Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 81. As despesas com o refinanciamento da dívida pública
federal serão incluídas na lei orçamentária, em seus anexos, nas leis de
créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares,
separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o
refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública
federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.
Art. 82. Será consignada na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da
dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa,
de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser
de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja
autorizada por lei ou medida provisória.
Art. 83. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas
Resoluções do Senado Federal nos 98, de 23 de dezembro de 1992, e
90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização,
aos juros e a outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA
UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 84. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de
acordo com a situação vigente em abril de 2005, projetada para o exercício de
2006, considerando os eventuais acréscimos legais.
§ 1o Aos limites de que trata o caput deste artigo serão acrescentadas dotações para
a revisão geral, a ser concedida aos servidores públicos federais
e militares das Forças Armadas, alterações de planos de carreira e admissões
para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta Lei, e
observados os incisos XV e XVI do art. 12 e o inciso II do § 2o do
art. 13 desta Lei.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art.
18 da Lei Complementar no 101, de 2000,
deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993.
Art. 85. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil ? SIPEC, publicará, até 31 de outubro de
2005, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e
funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por
servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os
com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério
Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as
entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de outubro de 2005, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 86. No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 85 desta Lei, considerados os cargos
transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles
criados de acordo com o art. 89, desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de
outubro de 2005, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 84 desta Lei.
Art. 87. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101,
de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 88. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o
art. 85, § 2o, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, conforme
estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
III - manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso
do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o
mérito e o impacto orçamentário e financeiro;
IV - em se tratando de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, parecer sobre o mérito e o atendimento aos
requisitos deste artigo, respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts.
103-B e 130-A da Constituição; e
V - o disposto no inciso anterior aplica-se aos projetos de lei de iniciativa
do Poder Judiciário e do Ministério Público da União em tramitação no Poder
Legislativo na data da publicação desta Lei.
Art. 89. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico da lei orçamentária.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O anexo previsto no caput
deste artigo conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações,
bem como o valor referente às demais alterações propostas.
§ 3o Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os
órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão,
a relação das modificações pretendidas ao órgão central desse Sistema, junto
com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade
das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 4o Os Poderes e o Ministério Público da
União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2006, demonstrativo dos saldos das autorizações para admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título mencionadas no caput deste artigo, constantes do
anexo específico da Lei Orçamentária de 2005, que poderão ser utilizadas no
exercício de 2006, desde que condicionadas ao valor a que se refere o § 2o
deste artigo.
§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na
apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser
considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6o (VETADO)
Art. 90. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331,
de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das
autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 91. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares
ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei
específica.
Art. 92. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos federais e aos militares das Forças Armadas,
de despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional ou
de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2005 por atos
previstos no art. 59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 84 desta Lei somente poderá ocorrer após
a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 93. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art.
165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das
despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal,
de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal
e da seguridade social; e
VI - despesas com cargos em comissão.
Parágrafo único. Para fins do atendimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá
normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de
pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria informações
referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art. 94. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 95. (VETADO)
Art. 96. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 88
desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos
deste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 97. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit
habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via
financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de
investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana
e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado
interno, inclusive via incentivos a programas de agricultura familiar, e da
oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do
Brasil S.A., e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e
ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e
ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do
extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricultura de
pequeno porte, da pesca, e das micro, pequenas e
médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ? BNDES:
a) desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e médias
empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta por cento) das aplicações
destinadas a esses segmentos, em relação à média dos 3 (três) últimos
exercícios, desde que haja demanda habilitada;
b) financiamento de programas do Plano Plurianual 2004-2007;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e
externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o
transporte urbano e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás
canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de
custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia
elétrica, transporte de gás natural por meio de
gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso das fontes de
energia;
f) financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a programas
municipais de melhoria da gestão territorial e de identificação de áreas de
risco;
g) redução das desigualdades regionais, por meio do apoio à implantação e
expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea
"e";
h) financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas;
i) financiamento à geração de renda e de emprego por meio do microcrédito; e
j) (VETADO)
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos ? FINEP ? e o BNDES, promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da
agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e
tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de
unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;
e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos
voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte ? FNO, do Nordeste ? FNE, e do
Centro-Oeste ? FCO.
§ 1o É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração
indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e
entidades das Administrações direta e indireta e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas com a finalidade de financiar a aquisição de
ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; e
III - importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de
qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a
impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa
com sede no País.
§ 2o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES
poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para
promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 3o O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até
15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano
de aplicação dos recursos das agências de fomento, contendo o executado nos
dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado
na forma do § 4o deste artigo.
§ 4o Integrarão o relatório de que trata o art. 165, § 3o,
da Constituição demonstrativos relativos a empréstimos
e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de
fomento, dos quais constarão, discriminados por região, unidade da federação,
setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados:
I - saldos anteriores;
II - concessões no período;
III - recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV - saldos atuais.
§ 5o A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 4o
deste artigo observará os seguintes critérios:
I - a definição do porte do tomador levará em conta a classificação atualmente
adotada pelo BNDES;
II - a origem dos recursos será detalhada em:
a) Recursos Próprios;
b) Recursos do Tesouro; e
c) Recursos de Outras Fontes.
§ 6o O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, em maio e setembro, convocado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei,
bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 3o deste
artigo.
§ 7o As agências financeiras oficiais de fomento deverão manter
atualizados na internet relatórios de suas operações de crédito,
consoante determinações constantes do § 4o deste artigo.
Art. 98. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de
administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 99. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editada se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101,
de 2000.
§ 1o Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas
exigências referidas no caput
deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no
exercício de 2006, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem
receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter termo final de vigência
de no máximo cinco anos.
Art. 100. São considerados incentivos ou benefícios de
natureza tributária, para os fins do art. 99 desta Lei, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 101. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de
desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda
constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em
tramitação no Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a utilização de receitas condicionadas ao
financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios
previdenciários, exceto quando vinculadas ao atendimento dessas despesas.
§ 2o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 3o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2006, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2006,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos
de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção.
§ 4o A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações
na legislação foram aprovadas, será efetuada até 31 de março de 2006.
§ 5o No caso de não aprovação de alteração na vinculação de receita,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § 3o deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS
OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 102. O projeto de lei orçamentária
anual e a respectiva lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e
serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de
Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos
em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas
saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em Restos a Pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos Restos a Pagar
já inscritos; e
IV - indícios de irregularidades graves os atos e fatos que recomendem a
suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do contrato,
convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que, sendo materialmente
relevantes, enquadrem-se em alguma das seguintes
situações, entre outras:
a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a
terceiros;
b) possam ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato; e
c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.
§ 2o Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o,
da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 3o A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas
ou subtrechos nas informações fornecidas pelo
Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre
a totalidade do respectivo subtítulo.
§ 4o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de
contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das
dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput
deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.
§ 5o As alterações do Anexo a que se refere o art. 9o, §
2o, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com
base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais
constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não
se confirmaram e saneamento de irregularidades.
§ 6o A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das
obras e serviços de que trata o caput
deste artigo.
§ 7o Os processos que tenham por objeto o exame de
obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades
graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas
da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento
questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo
de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5o do art.
103 desta Lei.
§ 8o Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão
mencionada no § 7o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a
serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades
graves.
§ 9o Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou
entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre
o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.
§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o
e 9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e
justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 11. A inclusão, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, assim
como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível,
à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias
anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações
decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras
ou serviços cujas despesas foram inscritas em Restos a Pagar.
§ 13. Para fins do disposto no art. 9o, § 2o, desta Lei,
o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2005, a
relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
especificando as classificações institucional, funcional e programática
vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo
VI da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de
2005.
§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o
§ 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.
Art. 103. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o
art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o
encaminhamento da proposta orçamentária, informações recentes sobre a execução
física das obras que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de
banco de dados.
§ 1o Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra
fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo
Tribunal:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizada de
acordo com a Lei Orçamentária de 2005;
II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios,
conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua
gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5o deste artigo,
acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 102, § 1o,
inciso IV, desta Lei;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente
avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.
§ 2o A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre
outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2004 e o fixado para 2005, a
regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes
obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de
irregularidades cometidas, e as obras contidas no Quadro VI anexo à Lei no
11.100, de 2005, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela
regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta
Lei.
§ 3o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações
sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios
realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o
mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.
§ 4o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações
fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às
deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente
indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2005,
disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na
internet, até a aprovação da lei orçamentária.
§ 5o Durante o exercício de 2006, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze)
dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades
graves identificados em subtítulos constantes da lei orçamentária e às
alterações ocorridas nos subtítulos com execuções orçamentária, física e
financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da
conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.
§ 6o O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de
fiscalização de obras e serviços.
Art. 104. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000, serão prestadas pelos
Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais, e
pelo Chefe do Ministério Público da União e deverão ser apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa, que, exceto no caso previsto no § 2o do art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas
da União, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias do seu recebimento.
Art. 105. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e
da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o,
inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso
irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o
recebimento de seus dados, em meio digital:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ? SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários ? SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação ? ANGELA, bem como as
estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das
declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas ?
SINTESE;
V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual ?
SIGPLAN;
VI - Sistema de Informação das Estatais ? SIEST;
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais ? SIASG; e
VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação ? INFORMAR.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; e
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 107. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos,
autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social far-se-á por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira
do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da
Fazenda.
§ 1o O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação
diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio
de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento
de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio
próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.
§ 2o Excetuam-se da exigência do inciso II as receitas do INSS,
recolhidas mediante a Guia de Previdência Social ? GPS, e aquelas administradas
pela Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais ? DARF.
Art. 108. A ordem bancária ou documento por meio do qual se efetua o pagamento
de despesa, inclusive Restos a Pagar, indicará a nota de empenho
correspondente.
Art. 109. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 110. Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para
registrar:
I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e
II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores
inscritos em Restos a Pagar não processados.
Art. 111. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades
públicas e privadas poderão ser feitas por intermédio de instituições e
agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes das transferências
previstas no caput deste artigo
poderão correr à conta das mesmas dotações destinadas às respectivas
categorias de programação, podendo ser deduzidas do valor repassado ao
convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
Art. 112. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com
recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles
constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil ? SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar
tais informações na internet.
§ 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão
os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
§ 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações
prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos
de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os
principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras
rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de
edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
§ 3o Nos casos ainda não abrangidos pelo Sistema, poderá ser usado,
em substituição ao SINAPI, o custo unitário básico ? CUB.
Art. 113. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 114. O Tribunal de Contas da União verificará o
cumprimento do disposto no art. 2o, inciso I, da Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos
Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal ? CADIN, das pessoas físicas e
jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e
omissões verificadas.
Art. 115. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a
serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento
de cada trimestre, que conterão os custos da remuneração das disponibilidades
do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União; e
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10
(dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9o, § 5o,
da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 116. A avaliação de que trata o disposto no art. 9o, § 5o,
da Lei Complementar no 101, de 2000, será
efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para
o exercício de 2006, conforme o art. 4o, § 4o, daquela
Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11,
inciso I, desta Lei.
Art. 117. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos
balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3o, da
Constituição.
Art. 118. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão
central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, às
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou
item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta
que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de
lei orçamentária.
Art. 119. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3o do
art. 4o da Lei Complementar no 101,
de 2000, o Anexo VI contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 120. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do
Anexo V sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte
obrigações para a União.
§ 1o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que
trata o caput deste artigo,
desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial
da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1o do art.
166 da Constituição.
Art. 121. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art.
182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 122. Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso I, da Lei no
10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos
no art. 54 da Lei Complementar no 101, de
2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os
respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o
final do quadrimestre.
§ 1o Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a
elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos
termos do inciso VI do art. 5o desta Lei.
§ 2o Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.
§ 3o Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista
de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de Contas
da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de
que trata o caput deste artigo,
relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 123. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem
diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2006
deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, detalhando a memória de
cálculo respectiva e correspondente compensação.
§ 1o O Poder Executivo encaminhará, quando solicitado pelo
Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de
despesa, ou oferecerá os subsídios técnicos para realizá-la.
§ 2o O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura
administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no
âmbito desse Poder.
§ 3o As disposições contidas no caput deste artigo aplicam-se a projetos de lei ou medidas
provisórias que, direta ou indiretamente, gerem despesas obrigatórias de
caráter continuado para Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos do art.
17 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 124. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2006,
demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2005.
Parágrafo único. No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá
identificar as respectivas unidades orçamentárias.
Art. 125. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos
em comissão em subelemento específico.
Art. 126. A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:
I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da
lei orçamentária;
II - até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da
União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos
suplementares e especiais.
Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Filho