PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 917, DE 6 DE MAIO DE 2009
Estabelece orientações e diretrizes
técnicoadministrativas para a execução do Programa de
Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde,
instituído no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E
DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto nos art. 15 a 18 da Lei Nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu o
Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
Considerando a Lei Nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que instituiu o
Programa de Educação Tutorial; e
Considerando a Portaria
Interministerial Nº 1.802, de 26 de agosto de
2008, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, que instituiu o
Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde, resolvem:
Art. 1º Estabelecer orientações e
diretrizes técnico-administrativas para a execução do Programa de Educação pelo
Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, instituído no
âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, nos termos desta
Portaria.
Art. 2º Fica instituído o Sistema
de Informações Gerenciais do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (SIG-PETSaúde).
Parágrafo único. A organização e o
funcionamento do Sistema de que trata o caput deste artigo serão posteriormente
regulamentados pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E DOS PARTICIPANTES
Art. 3º São integrantes do PET-Saúde:
I - o Ministério da Saúde, por
intermédio:
a) da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
b) da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS);
c) do Fundo Nacional de Saúde
(FNS);
II - o Ministério da Educação, por
intermédio da Secretaria de Educação Superior (SESU);
III - as Instituições de Educação
Superior - IES, selecionadas por meio de edital próprio;
IV - as Secretarias Municipais de
Saúde e do Distrito Federal; e
V - os grupos PET-Saúde.
Parágrafo único. Conforme
estabelecido pelo artigo 4º da Portaria
Interministerial Nº 1.802, de 2008, os grupos PET-Saúde são compostos por tutores, preceptores e
estudantes de graduação da área da saúde, com a finalidade de fomentar
aprendizagem tutorial no âmbito da Estratégia Saúde da Família, buscando a
qualificação da Atenção Básica em Saúde.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º O PET-Saúde
será implementado e executado pelos seguintes órgãos,
sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde,
por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde:
I - Ministério da Saúde:
a) Departamento de Gestão da
Educação na Saúde (DEGES); e
b) Departamento de Atenção Básica
(DAB), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
II- Ministério da Educação:
a) Diretoria de Desenvolvimento da
Rede de Instituições Federais de Ensino Superior/SESU;
b) Diretoria de Hospitais
Universitários e Residências de Saúde/SESU;
III- Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e
IV - Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 5º As atribuições
técnico-administrativas a serem desempenhadas pelos órgãos e entidades
estabelecidos no art. 3º compreendem:
I - apreciação de propostas,
critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e criação de novos
grupos PET-Saúde;
II - proposição de critérios,
prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;
III- formulação de propostas referentes ao
funcionamento e à avaliação do PET-Saúde;
IV- proposição de critérios e procedimentos para
o acompanhamento e a avaliação do PET-Saúde;
V - proposição de estudos e
programação para o aprimoramento das atividades do PET-Saúde;
e
VI - manifestação sobre assuntos
que lhe sejam submetidos pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde.
Parágrafo único. O apoio e suporte
técnico ao Sistema de Informações Gerenciais (SIG PET-Saúde)
competem ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde.
Art. 6º Compete ao Fundo Nacional
de Saúde efetuar a abertura das contas bancárias dos beneficiários e o
pagamento mensal das bolsas no âmbito do PET-Saúde.
Art. 7º Compete às Instituições de
Educação Superior (IES):
I - selecionar os tutores
acadêmicos e estudantes bolsistas e não-bolsistas;
II - manter atualizados os dados pessoais
e acadêmicos dos tutores e estudantes bolsistas e não-bolsistas; e
III - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos tutores e
estudantes participantes do Programa.
Art. 8º Compete às Secretarias
Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - selecionar e indicar nomes dos
preceptores bolsistas; e
II - alimentar o SIG PET-Saúde no que se refere às informações dos preceptores
bolsistas.
Art. 9º A Comissão de Avaliação do PET-Saúde é composta por:
I - dois representantes do Departamento
de Gestão da Educação na Saúde;
II - dois representantes do
Departamento de Atenção Básica;
III - dois representantes da
Secretaria de Educação Superior;
IV - um representante do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde; e
V - um representante do Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
Art. 10. As avaliações serão
realizadas anualmente pela Comissão de Avaliação, à qual compete:
I - avaliar o desempenho dos grupos
PET-Saúde;
II - emitir parecer sobre a
expansão e a extinção de grupos; e
III - elaborar relatórios de
natureza geral ou específica.
Art. 11. A primeira avaliação dos
grupos PET-Saúde dar-seá no
prazo de um ano após a publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação