PORTARIA
Nº 3.176, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Aprova
orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de
Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando
o inciso XVIII do art. 16 da Lei Nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribui ao Ministério da Saúde a competência de "elaborar o planejamento estratégico
nacional no âmbito do SUS em cooperação com os Estados, Municípios e o Distrito
Federal";
Considerando
a Portaria
Nº 399/GM, de 23 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde, no
qual é definido o Sistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, seus
objetivos e pontos prioritários de pactuação;
Considerando
as Portarias Nº 3.085/GM,
de 1º de setembro de 2006 e Nº
3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006, que, respectivamente, regulamenta o
referido Sistema de Planejamento do SUS e aprova orientações gerais acerca de
seus instrumentos básicos;
Considerando
que o Relatório Anual de Gestão é um dos instrumentos básicos do Sistema de
Planejamento, ao lado do Plano de Saúde e as suas respectivas Programações
Anuais de Saúde;
Considerando
que o Relatório Anual de Gestão, além de ser instrumento de comprovação da
execução do Plano de Saúde de cada esfera de gestão do SUS, é também, de acordo
com a Lei
Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, instrumento de comprovação da
aplicação dos recursos da União repassados a Estados e Municípios;
Considerando
que o Relatório Anual de Gestão é também subsídio para as ações de auditoria,
fiscalização e controle;
Considerando
que a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de
Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
far-se-á, segundo a Portaria Nº
204/GM, de 29 de janeiro de 2007, mediante relatório de gestão;
Considerando
a necessidade de as três esferas de gestão disporem de
orientações que favoreçam a elaboração, a aplicação e o fluxo pertinente dos
Relatórios Anuais de Gestão, de modo que sejam efetivamente instrumentos
estratégicos na melhoria contínua da capacidade resolutiva do SUS; e
Considerando
a decisão dos gestores do SUS na reunião da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), realizada em 11 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar as orientações relativas ao Relatório
Anual de Gestão (RAG), constantes desta Portaria, as quais têm por objetivo subsidiar
o processo de elaboração, aplicação e fluxo do RAG.
Art. 2º O Plano de Saúde (PS), as respectivas Programações
Anuais de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão (RAG) estão diretamente
relacionados com o exercício da função gestora em cada esfera de governo e com
o respectivo Termo de Compromisso de Gestão (TCG).
§
1º A formulação de qualquer um desses instrumentos básicos referidos no caput
deve considerar o conceito e a finalidade de cada um dos instrumentos que, no
seu conjunto, concretiza e alimenta o referido processo permanente de
planejamento.
§
2º O PS, elaborado para um período de quatro anos, é o instrumento que, no SUS,
norteia todas as medidas e iniciativas em cada esfera de gestão, as quais devem
ser expressas nas respectivas PAS.
§
3º Os TCG devem ser elaborados de acordo com os respectivos PS.
Art. 3º O RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados
com a PAS, a qual operacionaliza o PS na respectiva esfera de gestão e orienta
eventuais redirecionamentos. É também instrumento de comprovação da aplicação
dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo resultado demonstra o
processo contínuo de planejamento e é instrumento indissociável do OS e de suas
respectivas PAS.
§
1º O PS, as respectivas PAS e os RAG têm por finalidades, entre outras:
I -
apoiar o gestor na condução do SUS no âmbito de sua competência territorial de
modo que alcance a efetividade esperada na melhoria dos níveis de saúde da
população e no aperfeiçoamento do Sistema;
II
- possibilitar o provimento dos meios para o aperfeiçoamento contínuo da gestão
participativa e das ações e serviços prestados;
III
- apoiar a participação e o controle sociais; e
IV
- subsidiar o trabalho, interno e externo, de controle e auditoria.
Art. 4º A elaboração, a aplicação e o encaminhamento dos instrumentos
referidos no caput devem considerar:
I -
a estrutura da PAS e do RAG decorre do PS, não comportando, portanto, análise
situacional;
II
- o PS orienta a definição do Plano Plurianual (PPA); e
III
- a PAS e o RAG, como instrumentos anuais, apresentam estruturas semelhantes,
sendo o primeiro de caráter propositivo e, o segundo, analítico/indicativo.
Art.
5º Considerar como características essenciais do RAG:
I - clareza e objetividade, de modo a contribuir para o exercício da gestão do
SUS de forma transparente, participativa e democrática, assim como realimentar
o processo de planejamento;
II
- unidade nos conceitos de seus elementos constituintes; e
III
- estrutura básica, passível de aplicação pelas três esferas e de adaptações,
acréscimos segundo peculiaridades de cada uma.
Art. 6º Determinar como conteúdo do RAG os seguintes elementos
constitutivos:
I -
os objetivos, as diretrizes e as metas do PS;
II
- as ações e metas anuais definidas e alcançadas na PAS,
inclusive
as prioridades indicadas no TCG ;
III
- os recursos orçamentários previstos e executados;
IV
- as observações específicas relativas à ações
programadas;
V -
a análise da execução da PAS, a partir das ações e metas,
tanto
daquelas estabelecidas, quanto das não previstas; e
VI
- as recomendações para a PAS do ano seguinte e para eventuais ajustes no PS
vigente.
Art. 7º Determinar que o Relatório Anual de Gestão tenha a
seguinte estrutura:
I -
introdução sucinta, com a apresentação de dados e caracterização da esfera de
gestão correspondente, ato ou reunião que aprovou o respectivo PS, e registro
de compromissos técnico-político necessários, entre os quais o TCG;
II
- quadro sintético com o demonstrativo do orçamento, a exemplo do que é
encaminhado anualmente aos respectivos Tribunais de Contas;
III
- quadros com os elementos constitutivos do RAG constante do artigo 3º;
IV
- análise sucinta da execução da PAS feita a partir do conjunto das ações e
metas nelas definidas, bem como daquelas não previstas;
e
V -
recomendações, descritas também de forma sintética, as quais podem ser
relativas à PAS do ano seguinte e aos ajustes necessários no PS vigente ou ao
novo.
Art. 8º Estabelecer o seguinte fluxo para o RAG:
I -
os Municípios encaminharão à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para
conhecimento, até o dia 31 de maio de cada ano, a resolução do respectivo
Conselho de Saúde (CS) que aprova o RAG.
II
- os Municípios deverão encaminhar à CIB, para conhecimento, quando o processo
de apreciação e aprovação do RAG pelo CS ultrapassar o referido prazo, ata da
reunião do Conselho que formalize esta situação;
III
- a União, os Estados e o Distrito Federal, após apreciação e aprovação do RAG
no respectivo CS, encaminharão à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), até o
dia 31 de maio de cada ano, a resolução que aprova o respectivo RAG;
IV
- as CIB consolidarão as resoluções relativas aos RAG municipais, em formulário
específico, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria, encaminhando-o
à CIT até o dia 30 de junho de cada ano;
V -
as CIB deverão atualizar mensalmente e encaminhar à CIT as informações sobre os
Municípios que aprovarem o seu RAG nos respectivos CS; e
VI
- a CIT deverá consolidar as informações recebidas das CIB e enviá-las às áreas
de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do Ministério da Saúde.
Art. 9º Estabelecer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devam enviar os seus RAG aos respectivos Tribunais de
Contas, e guardá-los pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo
único. O RAG deve estar disponível, sempre que necessário, para o
desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria Nº
1.229, de 24 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União Nº 100,
de 25 de maio de 2007, Seção 1, página 45.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
Modelo
de formulário de informe das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) à Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) referente aos Relatórios Anuais de Gestão
Municipais.
ESTADO: ................................................... Código
IBGE:
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Município
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Relatório Anual
de Gestão apreciado e
aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde
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Relatório Anual
de Gestão
em análise pelo Conselho
Municipal de Saúde
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Sem informação
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Local
e data:
Assinatura
do coordenador da CIB:
Assinatura do Presidente do Cosems: