DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE
1994
Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em
vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts.
116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que
com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta
dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética,
inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo
efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo
único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos
respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173°
da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
ANEXO
Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A
dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados
para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput,
e § 4°, da Constituição Federal.
III - A
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A
remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da
sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimônio.
VI - A função
pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na
vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os
casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do
Estado e da Administração Pública, a serem preservados
em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de
qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a
quem a negar.
VIII - Toda
pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda
que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o
servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em
que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude
contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos
usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor
deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis
de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função
pública.
XII - Toda
ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII - 0
servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor
Público
XIV - São
deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar,
a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja
titular;
b) exercer suas
atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de
filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário;
c) ser probo,
reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
d) jamais
retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens,
direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
f) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês,
ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
h) ter respeito
à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a
todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no
exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e
da segurança coletiva;
l) ser assíduo
e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo
e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à
sua organização e distribuição;
o) participar
dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas
funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se
atualizado com as instruções, as normas de serviço e a
legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de
acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu
cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez,
mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a
fiscalização de todos atos ou serviços por quem de
direito;
t) exercer com
estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e
informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código
de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado
ao servidor público;
a) o uso do
cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) ser, em
função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este
Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de
artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de
utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem
pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou
deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços
públicos;
j) desviar
servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da
repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro
ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu
concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a
dignidade da pessoa humana;
p) exercer
atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou
em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder
público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e
aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas
e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação
ou de procedimento susceptível de censura.
XVII
-- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que
considerar passível de infringência a princípio ou
norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a
repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função
pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer
entidades associativas regularmente constituídas. (Revogado pelo Decreto nº
6.029, de 2007)
XVIII - À
Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros
sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e
para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de
fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade
com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor,
ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo
sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado
pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XX - Dada a eventual
gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de
Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão
Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional,
o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão
hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado
pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXI - As decisões da
Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos
nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às
demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o
expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
XXII - A pena
aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII
- A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta
de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a
falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e
aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; (Revogado pelo
Decreto nº 6.029, de 2007)
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se
por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou
indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as
fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse
do Estado.
XXV
- Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de
tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a
respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios
éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado
pelo Decreto nº 6.029, de 2007)