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PORTARIA CONJUNTA N° 8, DE 29 DE JUNHO DE 2004 Imprimir E-mail
Legislações - Conjunta
Seg, 28 de Junho de 2004 21:00

PORTARIA CONJUNTA N° 8, DE 29 DE JUNHO DE 2004

 

Define o Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 14 da Portaria GM/MS n.º 1.172, de 15 de junho de 2004, que regulamenta a NOB SUS 01/96 relativamente à área de Vigilância em Saúde e define sua sistemática de financiamento,

Resolvem:

 

Art. 1º Definir, na forma do Anexo I, os valores anuais per capita e por quilômetro quadrado, relativos aos recursos federais destinados à composição do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS, de cada um dos estratos previstos no Art. 15, da Portaria GM/MS n.º 1172/04.

Parágrafo único. Os recursos federais relativos ao TFVS serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos no Anexo I, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, diretamente aos Fundos Estadual e Municipal de Saúde, conforme distribuição aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite/CIB, nos termos do Art. 17, da Portaria GM/MS n.º 1.172/04, observadas as condições estabelecidas em seu Capítulo III.

 

Art. 2º Fixar em R$ 0,48 (quarenta e oito centavos de real) o valor anual per capita relativo ao incentivo para descentralização aos Municípios, na forma definida no Anexo II desta Portaria, bem como o previsto no § 2º do Art. 18 da Portaria GM/MS n.º1.172/04.

Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes ao incentivo serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput deste artigo, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de certificação e/ou alteração do TFVS do Município, nos


termos estabelecidos na Portaria GM/MS n.º 1.172/04.

 

Art. 3º As contrapartidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas ao TFVS, são as definidas no Anexo III, desta Portaria.

§ 1º Os valores relacionados para cada Unidade da Federação referem-se ao montante global a ser apontado em conjunto pelos Estados e Municípios, nos termos pactuados no âmbito da CIB.

§ 2º Caberá ao Distrito Federal o aporte integral do valor constante no Anexo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Além do aporte financeiro em conta específica do TFVS, poderão ser ainda considerados como recursos de contrapartida aqueles alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente comprovados e detalhados na Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde - PPI-VS, destinados ao pagamento de pessoal, custeio e investimentos na área de Vigilância em Saúde.

 

Art. 4º Os valores de TFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 5º Revogar a Portaria nº. 950/SE, de 23 de dezembro de 1999, publicada no DOU nº. 245-E, Seção 1, página 246, de 24 de dezembro de 1999.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

 

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

Secretário Executivo do Ministério da Saúde

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR

Secretário de Vigilância em Saúde

 

(*) Republicada por ter saído com incorreção, no original, publicada no DOU n° 124, de 30/06/2004, Seção 1, pág. 80.

 

 

ANEXO III

CONTRAPARTIDA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS DESTINADOS AO TFVS

ESTRATO

UF

REPASSE FEDERAL

CONTRAPARTIDA

TFVS

INCENTIVO

TOTAL

TFVS

INCENTIVO

TOTAL

1

AC

2.999.951,85

288.285,60

3.288.237,45

599.990,37

57.657,12

657.647,49

1

AM

17.554.922,64

1.454.912,64

19.009.835,28

3.510.984,53

290.982,53

3.801.967,06

1

AP

2.692.714,05

256.720,80

2.949.434,85

538.542,81

51.344,16

589.886,97

1

MA

22.103.848,02

2.412.035,52

24.515.883,54

4.420.769,60

482.407,10

4.903.176,71

1

MT

4.956.604,14

369.440,64

5.326.044,78

991.320,83

73.888,13

1.065.208,96

1

PA

31.571.706,39

3.155.996,64

34.727.703,03

6.314.341,28

631.199,33

6.945.540,61

1

RO

6.874.019,61

698.835,36

7.572.854,97

1.374.803,92

139.767,07

1.514.570,99

1

RR

2.186.735,46

171.504,96

2.358.240,42

437.347,09

34.300,99

471.648,08

1

TO

6.038.922,63

590.486,88

6.629.409,51

1.207.784,53

118.097,38

1.325.881,90

2

AL

8.751.622,04

1.400.478,72

10.152.100,76

2.625.486,61

420.143,62

3.045.630,23

2

BA

41.193.677,68

6.449.093,76

47.642.771,44

12.358.103,30

1.934.728,13

14.292.831,43

2

CE

23.418.704,10

3.724.051,68

27.142.755,78

7.025.611,23

1.117.215,50

8.142.826,73

2

ES

9.779.867,98

1.560.105,12

11.339.973,10

2.933.960,39

468.031,54

3.401.991,93

2

GO

16.509.475,34

2.547.100,32

19.056.575,66

4.952.842,60

764.130,10

5.716.972,70

2

MA

2.632.342,18

407.318,88

3.039.661,06

789.702,65

122.195,66

911.898,32

2

MG

56.489.187,40

8.905.589,76

65.394.777,16

16.946.756,22

2.671.676,93

19.618.433,15

2

MS

7.196.310,52

1.041.450,24

8.237.760,76

2.158.893,16

312.435,07

2.471.328,23

2

MT

6.300.619,84

903.200,16

7.203.820,00

1.890.185,95

270.960,05

2.161.146,00

2

PB

10.600.840,38

1.688.925,60

12.289.765,98

3.180.252,11

506.677,68

3.686.929,79

2

PE

24.524.186,36

3.917.693,76

28.441.880,12

7.357.255,91

1.175.308,13

8.532.564,04

2

PI

9.227.551,62

1.403.388,00

10.630.939,62

2.768.265,49

421.016,40

3.189.281,89

2

RJ

44.429.348,04

7.141.976,64

51.571.324,68

13.328.804,41

2.142.592,99

15.471.397,40

2

RN

8.715.159,12

1.386.267,84

10.101.426,96

2.614.547,74

415.880,35

3.030.428,09

2

SE

5.631.328,74

899.814,24

6.531.142,98

1.689.398,62

269.944,27

1.959.342,89

3

PR

18.864.558,88

4.755.295,68

23.619.854,56

6.602.595,61

1.664.353,49

8.266.949,10

3

SP

73.072.093,60

18.580.473,60

91.652.567,20

25.575.232,76

6.503.165,76

32.078.398,52

4

DF

4.036.198,16

1.051.098,72

5.087.296,88

1.614.479,26

420.439,49

2.034.918,75

4

RS

19.678.693,68

5.045.276,16

24.723.969,84

7.871.477,47

2.018.110,46

9.889.587,94

4

SC

10.431.839,12

2.691.471,84

13.123.310,96

4.172.735,65

1.076.588,74

5.249.324,38

BRASIL

498.463.029,57

84.898.289,76

583.361.319,33

147.852.472,11

26.575.238,16

174.427.710,27

 

 

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