Define o Teto Financeiro de Vigilância
em Saúde - TFVS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no Art. 14 da Portaria GM/MS n.º
1.172, de 15 de junho de 2004, que regulamenta a NOB SUS 01/96 relativamente à
área de Vigilância em Saúde e define sua sistemática de financiamento,
Resolvem:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo
I, os valores anuais per capita e por quilômetro quadrado, relativos aos
recursos federais destinados à composição do Teto Financeiro de Vigilância em
Saúde - TFVS, de cada um dos estratos previstos no Art. 15, da Portaria GM/MS
n.º 1172/04.
Parágrafo único. Os recursos
federais relativos ao TFVS serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes
a 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos no Anexo I, pelo Fundo Nacional
de Saúde - FNS, diretamente aos Fundos Estadual e Municipal
de Saúde, conforme distribuição aprovada pela Comissão IntergestoresBipartite/CIB, nos
termos do Art. 17, da Portaria GM/MS n.º 1.172/04, observadas as condições
estabelecidas em seu Capítulo III.
Art. 2º Fixar em R$ 0,48 (quarenta
e oito centavos de real) o valor anual per capita relativo ao incentivo para
descentralização aos Municípios, na forma definida no Anexo II desta Portaria,
bem como o previsto no § 2º do Art. 18 da Portaria GM/MS n.º1.172/04.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros referentes ao incentivo serão transferidos em parcelas mensais,
correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput deste
artigo, pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, a
partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de
certificação e/ou alteração do TFVS do Município, nos
termos estabelecidos na Portaria GM/MS
n.º 1.172/04.
Art. 3º As contrapartidas dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas ao TFVS, são as definidas no
Anexo III, desta Portaria.
§ 1º Os valores relacionados para
cada Unidade da Federação referem-se ao montante global a ser apontado em
conjunto pelos Estados e Municípios, nos termos pactuados no âmbito da CIB.
§ 2º Caberá ao Distrito Federal o
aporte integral do valor constante no Anexo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Além do aporte financeiro em
conta específica do TFVS, poderão ser ainda considerados como recursos de
contrapartida aqueles alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
devidamente comprovados e detalhados na Programação Pactuada Integrada da área
de Vigilância em Saúde - PPI-VS, destinados ao pagamento de pessoal, custeio e
investimentos na área de Vigilância em Saúde.
Art. 4º Os valores de TFVS serão
ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Revogar a Portaria nº.
950/SE, de 23 de dezembro de 1999, publicada no DOU nº. 245-E, Seção 1, página
246, de 24 de dezembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril
de 2004.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário Executivo do Ministério
da Saúde
JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Secretário de Vigilância em Saúde
(*) Republicada por ter saído com incorreção, no original,
publicada no DOU n° 124, de 30/06/2004, Seção 1, pág. 80.
ANEXO III
CONTRAPARTIDA DE ESTADOS E
MUNICÍPIOS DESTINADOS AO TFVS